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Secretaria de Aquicultura e Pesca

(SAP)

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Brasília-Distrito Federal
70.043-900
Brazil


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Government


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(+5561) 3276-4225

Website

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca


Activities

DE ACORDO COM O DECRETO Nº 10.253, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020:

Art. 29. A Secretaria de Aquicultura e Pesca é responsável por:

I - formular e padronizar as diretrizes de ação governamental para a política nacional de aqüicultura e pesca;

II - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias de manejo para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organizar e manter o Cadastro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecer critérios, padrões e medidas para ordenar o uso sustentável dos recursos pesqueiros e aquícolas;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou esportiva;

VI - autorizar o arrendamento e nacionalização de embarcações pesqueiras e sua exploração, observados os limites da sustentabilidade;

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;

VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Cadastro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para efeito de inscrição automática no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Usuários de Recursos Ambientais ;

IX - elaborar, executar, monitorar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;

X - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária ao desempenho da atividade aquícola e pesqueira;

XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;

XII - promover a modernização e implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao processamento e comercialização de pescado, inclusive no que se refere à difusão de tecnologia, extensão e capacitação da aqüicultura;

XIII - administrar terminais públicos de pesca, direta ou indiretamente;

XIV - instituir e fiscalizar o programa de controle sanitário das embarcações pesqueiras, exceto as embarcações-fábrica; e

XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e cooperação, convênios, ajustes e instrumentos semelhantes no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Para efeito do inciso V do caput, compreendem-se no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejudicar as licenças ambientais previstas na legislação.

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Created: 2021-05-07 by Marina Midori Nakane | Last Updated: 2021-05-10 by Sofie de Baenst