OceanExpert ID : 21799
Secretaria de Aquicultura e Pesca
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(+5561) 3276-4225
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https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca
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DE ACORDO COM O DECRETO Nº 10.253, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020:
Art. 29. A Secretaria de Aquicultura e Pesca é responsável por:
I - formular e padronizar as diretrizes de ação governamental para a política nacional de aqüicultura e pesca;
II - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias de manejo para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organizar e manter o Cadastro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecer critérios, padrões e medidas para ordenar o uso sustentável dos recursos pesqueiros e aquícolas;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou esportiva;
VI - autorizar o arrendamento e nacionalização de embarcações pesqueiras e sua exploração, observados os limites da sustentabilidade;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Cadastro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para efeito de inscrição automática no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Usuários de Recursos Ambientais ;
IX - elaborar, executar, monitorar e avaliar planos, programas e ações, no âmbito de sua competência;
X - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária ao desempenho da atividade aquícola e pesqueira;
XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;
XII - promover a modernização e implantação de infraestrutura e sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao processamento e comercialização de pescado, inclusive no que se refere à difusão de tecnologia, extensão e capacitação da aqüicultura;
XIII - administrar terminais públicos de pesca, direta ou indiretamente;
XIV - instituir e fiscalizar o programa de controle sanitário das embarcações pesqueiras, exceto as embarcações-fábrica; e
XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e cooperação, convênios, ajustes e instrumentos semelhantes no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Para efeito do inciso V do caput, compreendem-se no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejudicar as licenças ambientais previstas na legislação.
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